Resolução SE 38, de 15-9-2017

 

Dispõe sobre a continuidade do processo de escolha de membro do Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo - CEAE/SP para o quadriênio 2015-2019, relativo ao preenchimento de vaga remanescente dos processos implementados nos termos das Resoluções SE 48/2015, 49/2015, 22/2016, 26/2016, 28/2016 e32/2016 e 38/2016

O Secretário da Educação, considerando:

- as disposições da Lei federal 11.947, de 16-6-2009, e da Resolução CD/FNDE 26, de 17-6-2013;

- a importância do Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo - CEAE/SP, como órgão colegiado permanente, de caráter fiscalizador, deliberativo, consultivo e de assessoramento, destinado a controlar o Programa Nacional de Alimentação Escolar, no âmbito do Estado de São Paulo, conforme disposto no Decreto 60.397, de25-4-2014;

- o Regimento Interno do CEAE/SP/2004;

- o surgimento de 1 (uma) vaga de suplente no segmento “Pais de Alunos”, na implementação dos processos referentes às Resoluções SE 48/2015, 49/2015, 22/2016, 26/2016, 28/2016,32/2016 e 38/2016,

Resolve:

Artigo 1º - A continuidade do processo de escolha dos membros do Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo - CEAE/SP para o quadriênio 2015-2019, visando ao preenchimento de uma vaga para suplente no segmento “Pais de Alunos”, remanescente dos processos implementados nos termos das resoluções citadas dar-se-á na conformidade do que estabelece o Edital de Chamamento, constante do Anexo que integra a presente resolução.

Artigo 2º - Ficam mantidas a composição e as competências da Comissão Eleitoral com a finalidade de proceder à condução da continuidade do processo de escolha dos membros do CEAE/SP, para o quadriênio 2015-2019, relativamente ao preenchimento de uma vaga de suplente, especificada no art.1º desta resolução, com a devida observância das normas legais pertinentes.

Artigo 3º - São requisitos para indicação dos representantes das entidades, candidato a membro suplente do CEAE/SP:

I - ser maior de 18 anos, brasileiro nato ou naturalizado;

II - residir no Estado de São Paulo;

III - apresentar cópia da ata da reunião, com respectiva lista de presença em que o Conselho de Escola ou Associação de Pais e Mestres-APM procedeu à sua indicação para representar o segmento “Pais de Alunos”

IV - apresentar declaração expedida pelo Diretor de Escola, comprovando o vínculo do candidato com o colegiado ou instituição auxiliar da escola.

Artigo 4º - A Comissão Eleitoral deverá concluir seus trabalhos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação desta resolução.

Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO:

Edital de Chamamento para Escolha de Membro do Conselho Estadual de Alimentação Escolar do Estado de São Paulo - CEAE/SP - Quadriênio 2015-2019, relativo à Vaga para Conselheiro Suplente do segmento “Pais de Alunos”, considerando renúncia do atual Titular, eleito na conformidade das Resoluções SE 48/2015, 49/2015, 22/2016, 26/2016, 28/2016,32/2016 e 38/2016

O Secretário da Educação, em cumprimento à Lei Federal11.947, de 16-06-2009, e Resolução CD/FNDE 26, de 17-06-2013, considerando o Decreto Estadual 60.397, de 25-04-2014, torna público o presente Edital de Chamamento.

Artigo 1º - Deverá ser realizada assembleia para escolha de membro do Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo - CEAE/SP - Quadriênio 2015-2019, relativo à vaga de suplente, considerando renúncia do atual titular, para indicar1 (um) representante (suplente) do segmento “Pais de Alunos”, indicado pelo Conselho de Escola ou pela Associação de Pais e Mestres - APM, em reunião extraordinária específica para esse fim, registrada em ata.

Artigo 2º - O processo eleitoral, que inclui a realização das assembleias, será conduzido pela Comissão Eleitoral.

Artigo 3º - As indicações do Conselho de Escola ou da Associação de Pais e Mestres deverão ser protocoladas na sede da Secretaria da Educação - Seção de Protocolo - Praça da República, 53 - Centro - São Paulo - SP, por meio de envelope lacrado e identificado com o assunto “Indicação CEAE/SP - Quadriênio 2015-2019”, até às 17h do dia 29/09/2017, impreterivelmente.

Parágrafo único - O envelope deverá conter:

a) Ofício do Diretor de Escola, dirigido ao Secretário da Educação, contendo nome completo do indicado, cópia do documento de identificação com foto e comprovante de residência;

b) Cópia da ata e lista de presença da reunião realizada para a indicação

c) Declaração do Diretor de Escola comprovando o respectivo vínculo do indicado com o colegiado ou instituição auxiliar da escola.

Artigo 4º - Os indicados deverão comparecer na assembleia, no dia 09-10-2017, no Mini Auditório 1 da Secretaria da Educação, situado na Praça da República, 53 - Subsolo - Centro - São Paulo - SP, às 10h.

§ 1º - Os indicados que não se apresentarem no horário estabelecido no caput deste artigo estarão automaticamente excluídos do processo.

§ 2º - Os indicados deverão apresentar-se munidos dos seguintes documentos:

a) Cópia do Ofício de Indicação assinado pelo Diretor de Escola;

b) Documento de Identificação com foto original e comprovante de residência;

c) Cópia da declaração do Diretor de Escola comprovando o respectivo vínculo do indicado com o colegiado ou instituição auxiliar da escola;

Artigo 5º - A votação dar-se-á por voto em cédula e será considerado eleito o que obtiver o maior número de votos.

Parágrafo único - Em caso de empate, quando da apuração dos votos, o desempate será pelo candidato com maior idade, situação a ser comprovada no ato do pleito.

Artigo 6º - Na hipótese de haver apenas um candidato representando o segmento “Pais de Alunos”, será realizada votação para verificar o aceite ou rejeição do indicado, por maioria absoluta de votos dos presentes na assembleia.

Artigo 7º - Na hipótese de não haver candidatos para o segmento ou, no caso de um candidato único ser rejeitado na votação, nova assembleia será convocada, até se obter uma representação.

Artigo 8º - A divulgação da votação e do resultado será realizada após a assembleia.

Artigo 9º - O período do mandato do representante eleito será complementar ao tempo restante do quadriênio 2015-2019, conforme § 7º do art. 4º, do Decreto Estadual 60.397, de 25 de abril de 2014.

Artigo 10 - As funções de membro do CEAE/SP não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

Artigo 11 - Após a conclusão do processo de eleição do representante suplente, será providenciada a designação dos membros do CEAE/SP, por meio de decreto do Governador do Estado, a ser publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo.

Artigo 12 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, conforme disposto no artigo 4º deste Edital.

Nota: o artigo 4ºalterado pela Resolução SE 44, de 28-9-2017