Resolução
SE 38, de 15-9-2017
Dispõe sobre a
continuidade do processo de escolha de membro do Conselho Estadual de
Alimentação Escolar de São Paulo - CEAE/SP para o quadriênio 2015-2019,
relativo ao preenchimento de vaga remanescente dos processos implementados nos
termos das Resoluções SE 48/2015, 49/2015, 22/2016, 26/2016, 28/2016 e32/2016 e
38/2016
O Secretário da
Educação, considerando:
- as
disposições da Lei federal 11.947, de 16-6-2009, e da Resolução CD/FNDE 26, de
17-6-2013;
- a
importância do Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo - CEAE/SP,
como órgão colegiado permanente, de caráter fiscalizador, deliberativo,
consultivo e de assessoramento, destinado a controlar o Programa Nacional de
Alimentação Escolar, no âmbito do Estado de São Paulo, conforme disposto no Decreto
60.397, de25-4-2014;
- o
Regimento Interno do CEAE/SP/2004;
- o
surgimento de 1 (uma) vaga de suplente no segmento “Pais de Alunos”, na
implementação dos processos referentes às Resoluções SE 48/2015, 49/2015,
22/2016, 26/2016, 28/2016,32/2016 e 38/2016,
Resolve:
Artigo 1º - A
continuidade do processo de escolha dos membros do Conselho Estadual de
Alimentação Escolar de São Paulo - CEAE/SP para o quadriênio 2015-2019, visando
ao preenchimento de uma vaga para suplente no segmento “Pais de Alunos”, remanescente
dos processos implementados nos termos das resoluções citadas dar-se-á na
conformidade do que estabelece o Edital de Chamamento, constante do Anexo que
integra a presente resolução.
Artigo 2º - Ficam
mantidas a composição e as competências da Comissão Eleitoral com a finalidade
de proceder à condução da continuidade do processo de escolha dos membros do
CEAE/SP, para o quadriênio 2015-2019, relativamente ao preenchimento de uma
vaga de suplente, especificada no art.1º desta resolução, com a devida
observância das normas legais pertinentes.
Artigo 3º - São
requisitos para indicação dos representantes das entidades, candidato a membro
suplente do CEAE/SP:
I - ser maior de 18 anos, brasileiro nato ou naturalizado;
II - residir no Estado de São Paulo;
III - apresentar
cópia da ata da reunião, com respectiva lista de presença em que o Conselho de
Escola ou Associação de Pais e Mestres-APM procedeu à sua indicação para
representar o segmento “Pais de Alunos”
IV - apresentar declaração expedida pelo Diretor de Escola,
comprovando o vínculo do candidato com o colegiado ou instituição auxiliar da
escola.
Artigo 4º - A
Comissão Eleitoral deverá concluir seus trabalhos no prazo máximo de 30
(trinta) dias, contados a partir da data da publicação desta resolução.
Artigo 5º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO:
Edital de Chamamento
para Escolha de Membro do Conselho Estadual de Alimentação Escolar do Estado de
São Paulo - CEAE/SP - Quadriênio 2015-2019, relativo à Vaga para Conselheiro Suplente
do segmento “Pais de Alunos”, considerando renúncia do atual Titular, eleito na
conformidade das Resoluções SE 48/2015, 49/2015, 22/2016, 26/2016,
28/2016,32/2016 e 38/2016
O Secretário da
Educação, em cumprimento à Lei Federal11.947, de 16-06-2009, e Resolução
CD/FNDE 26, de 17-06-2013, considerando o Decreto Estadual 60.397, de
25-04-2014, torna público o presente Edital de Chamamento.
Artigo 1º - Deverá
ser realizada assembleia para escolha de membro do Conselho Estadual de
Alimentação Escolar de São Paulo - CEAE/SP - Quadriênio 2015-2019, relativo à
vaga de suplente, considerando renúncia do atual titular, para indicar1 (um)
representante (suplente) do segmento “Pais de Alunos”, indicado pelo Conselho
de Escola ou pela Associação de Pais e Mestres - APM, em reunião extraordinária
específica para esse fim, registrada em ata.
Artigo 2º - O
processo eleitoral, que inclui a realização das assembleias, será conduzido
pela Comissão Eleitoral.
Artigo 3º - As
indicações do Conselho de Escola ou da Associação de Pais e Mestres deverão ser
protocoladas na sede da Secretaria da Educação - Seção de Protocolo - Praça da
República, 53 - Centro - São Paulo - SP, por meio de envelope lacrado e
identificado com o assunto “Indicação CEAE/SP - Quadriênio 2015-2019”, até às
17h do dia 29/09/2017, impreterivelmente.
Parágrafo único - O
envelope deverá conter:
a) Ofício do Diretor
de Escola, dirigido ao Secretário da Educação, contendo nome completo do
indicado, cópia do documento de identificação com foto e comprovante de
residência;
b) Cópia da ata e
lista de presença da reunião realizada para a indicação
c) Declaração do
Diretor de Escola comprovando o respectivo vínculo do indicado com o colegiado
ou instituição auxiliar da escola.
Artigo 4º - Os
indicados deverão comparecer na assembleia, no dia 09-10-2017, no Mini
Auditório 1 da Secretaria da Educação, situado na Praça da República, 53 -
Subsolo - Centro - São Paulo - SP, às 10h.
§ 1º - Os indicados
que não se apresentarem no horário estabelecido no caput deste artigo estarão
automaticamente excluídos do processo.
§ 2º - Os indicados
deverão apresentar-se munidos dos seguintes documentos:
a) Cópia do Ofício de
Indicação assinado pelo Diretor de Escola;
b) Documento de
Identificação com foto original e comprovante de residência;
c) Cópia da
declaração do Diretor de Escola comprovando o respectivo vínculo do indicado
com o colegiado ou instituição auxiliar da escola;
Artigo 5º - A votação
dar-se-á por voto em cédula e será considerado eleito o que obtiver o maior
número de votos.
Parágrafo único - Em
caso de empate, quando da apuração dos votos, o desempate será pelo candidato
com maior idade, situação a ser comprovada no ato do pleito.
Artigo 6º - Na hipótese
de haver apenas um candidato representando o segmento “Pais de Alunos”, será
realizada votação para verificar o aceite ou rejeição do indicado, por maioria
absoluta de votos dos presentes na assembleia.
Artigo 7º - Na
hipótese de não haver candidatos para o segmento ou, no caso de um candidato
único ser rejeitado na votação, nova assembleia será convocada, até se obter
uma representação.
Artigo 8º - A
divulgação da votação e do resultado será realizada após a assembleia.
Artigo 9º - O período
do mandato do representante eleito será complementar ao tempo restante do
quadriênio 2015-2019, conforme § 7º do art. 4º, do Decreto Estadual 60.397, de
25 de abril de 2014.
Artigo 10 - As
funções de membro do CEAE/SP não serão remuneradas, mas consideradas como serviço
público relevante.
Artigo 11 - Após a
conclusão do processo de eleição do representante suplente, será providenciada
a designação dos membros do CEAE/SP, por meio de decreto do Governador do
Estado, a ser publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
Artigo 12 - Os casos
omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, conforme disposto no artigo
4º deste Edital.
Nota: o artigo 4ºalterado pela Resolução SE 44, de 28-9-2017